JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366 DO CPP). LOTEAMENTO IRREGULAR (LEI 6.766/79). PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma criminal de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental.2. Fundamento relevante do acórdão embargado. Suspensão do curso do prazo prescricional conforme art. 366 do CPP, diante da não localização do réu e da ausência de constituição de advogado até a citação pessoal em 6/9/2022; manutenção da condenação à luz de confissão extrajudicial e do reconhecimento de loteamento irregular em afronta à Lei n. 6.766/79, considerada a teoria da finalidade do art. 1º, caput, e a vedação ao reexame de provas pela Súmula n. 7/STJ.3. As alegações da defesa. Alegação de omissão quanto a decisão de sobrestamento e retomada do prazo prescricional; apontamento de obscuridade a respeito da confissão extrajudicial e da indicação das testemunhas que teriam comprovado venda de imóveis para fins de loteamento urbano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade, notadamente quanto: (i) à suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP, frente a decisão de sobrestamento e à retomada do feito; e (ii) ao uso da confissão extrajudicial e da prova testemunhal para sustentar a tipicidade penal do loteamento irregular à luz da Lei n. 6.766/79, com impedimento de reexame fático pela Súmula n. 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestam à rediscussão do julgado ou à obtenção de efeitos infringentes, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, o que não se verifica.6. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, que a suspensão do prazo prescricional decorre do art. 366 do CPP quando o acusado não é localizado e não constitui advogado, retomando-se o curso apenas com a citação pessoal, ocorrida em 6/9/2022.7. Não há obscuridade quanto à valoração da confissão extrajudicial e da prova testemunhal para manter a condenação, sobretudo diante da ausência de autorização do órgão competente, de registro cartorial da transação e de autorização para desmembramento da propriedade.8. A incidência da Lei n. 6.766/79 rege-se pela finalidade do parcelamento do solo (art. 1º, caput), aplicável também a imóveis situados em zona rural, excluídas apenas áreas destinadas efetivamente à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, hipótese não comprovada nos autos.9. A revisão do conjunto fático-probatório é inviável em sede excepcional, conforme a Súmula n. 7/STJ, o que afasta a pretensão de rediscutir provas por meio de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Teses de julgamento:1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material e não se prestam a efeitos infringentes. 2. A suspensão do prazo prescricional é legítima quando o acusado não é localizado e não constitui advogado, nos termos do art. 366 do CPP. 3. A Lei n. 6.766/79 incide conforme a finalidade do parcelamento do solo, sendo irrelevante a localização urbana ou rural, salvo áreas de efetiva exploração agropecuária, extrativa ou agroindustrial. 4. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede deembargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 366 e 619; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 6.766/1979, art. 1º, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.STJ, Súmula n. 7. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.778.449/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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