JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DO JULGADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula 182/STJ.2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que as razões do agravo regimental impugnaram especificamente o óbice da Súmula 83/STJ, apresentando precedentes do STJ que reconhecem a atenuante da confissão espontânea independentemente de sua utilização na sentença.3. Requer o provimento dos embargos para sanar a omissão, reconhecer a impugnação específica e permitir o julgamento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise das razões do agravo regimental e à repercussão do Tema 1194 do STJ sobre a aplicabilidade da Súmula 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão embargado não analisou expressamente o conteúdo das razões do agravo regimental, limitando-se a concluir pela ausência de impugnação específica sem demonstrar quais fundamentos da decisão monocrática não foram atacados ou por que os paradigmas citados seriam insuficientes para afastar a Súmula 83/STJ.6. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1194, fixou tese vinculante no sentido de que a confissão espontânea atenua a pena independentemente de sua utilização na formação do convencimento do julgador, alterando substancialmente a interpretação da matéria.7. A ausência de enfrentamento específico da argumentação defensiva e a superveniência do Tema 1194 configuram omissão relevante que deve ser sanada, conduzindo à modificação do julgado.8. Reconhecida a impugnação específica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada no Tema 1194, não prospera a aplicação da Súmula 182/STJ.9. No mérito, a confissão espontânea do réu, ainda que não utilizada na formação do convencimento do julgador, é apta a atenuar a pena, conforme entendimento consolidado no Tema 1194.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado, conhecer do agravo regimental e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e reduzindo a pena.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CTB, art. 306, § 1º, II; Súmulas 83 e 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1194, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 16.09.2025; REsp 1.972.098/SC; REsp 2.074.536/SP; REsp 2.026.652/SP. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.803.037/AL, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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