- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D, CP). RECURSO REPETITIVO (TEMA 1194). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em agravo em recurso especial de ação penal envolvendo crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma com numeração suprimida e receptação. 2. Pontos alegados. O Embargante sustenta omissão e obscuridade quanto aos seguintes temas: (a) falta de dialeticidade; (b) atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP); (c) reincidência (art. 61, I, do CP); (d) sistema acusatório (art. 3-A do CPP); (e)fundamentação da Súmula 83/STJ; (f) art. 42 da Lei 11.343/06; e (g) natureza jurídica de teses afastadas pela Súmula 7/STJ. 3.Redimensionamento da pena. Reconhecimento superveniente, à luz de recurso repetitivo (Tema 1194), da incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas, com consequente readequação da pena em concurso material (CP, art. 69).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto aos pontos levantados pelo Embargante, notadamente acerca da ausência de dialeticidade no agravo regimental e da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) deve ser reconhecida no delito de tráfico de drogas, independentemente de ter sido empregada para formar o convencimento, conforme tese firmada no Tema 1194, e em que fração incide quando se tratar de confissão parcial ou qualificada.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo vícios de omissão, obscuridade ou contradição. A discordância do Embargante com a ratio decidendi não configura vício declaratório. 7. A ausência de dialeticidade do agravo regimental foi corretamente reconhecida, pois a impugnação limitou-se a reproduzir razões anteriores sem atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, o que afasta a alegada obscuridade. 8. A alegação sobre reincidência não foi deduzida com suficiência dialética; o não conhecimento do agravo regimental prejudica o exame de mérito e não gera omissão autônoma a ser sanada. 9. A tese de violação ao sistema acusatório (CPP, art. 3-A) foi apresentada genericamente e demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo omissão. 10. A aplicação da Súmula 83/STJ foi devidamente fundamentada pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Tribunal, dispensado cotejo analítico minucioso;não há omissão técnica-processual. 11. Quanto ao art. 42 da Lei 11.343/06, o Tribunal de origem valorou corretamente a natureza e a quantidade de drogas na pena-base; a pretensão de cisão das circunstâncias demanda reexame das premissas fáticas da dosimetria, vedado pela Súmula 7/STJ, incumbindo à parte o cotejo analítico, não apresentado. 12. A requalificação jurídica de temas relativos a "fundadas razões" (CPP, arts. 240 e 241), exame de corpo de delito (CPP, art. 158) e subsunção ao art. 28 da Lei 11.343/06 reclama demonstração técnica de que as premissas fáticas assentadas impõem solução diversa, ônus não cumprido; correta a aplicação da Súmula 7/STJ. 13. Em relação à atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1194) estabelece sua incidência independentemente de utilização no convencimento judicial, inclusive quando presentes outras provas, autorizando o reconhecimento no crime de tráfico de drogas. 14.Sendo a confissão qualificada, aplica-se fração redutora proporcional inferior (1/12), com manutenção da agravante da reincidência e da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, procedendo-se ao redimensionamento da pena do tráfico e, em concurso material (CP, art. 69), à fixação da pena total, mantidas as condenações pelos demais crimes.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de reconhecer a atenuante da confissão no crime de tráfico de drogas e redimensionar a pena, mantendo-se os demais termos da condenação, com fixação da pena total em 14 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão e 934 dias-multa.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 69; CPP, art. 3-A;CPP, arts. 158, 240 e 241; Lei 11.343/06, arts. 40, VI, e 42; Lei 10.826/03, art. 16, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS, Terceira Seção, recurso repetitivo (Tema 1194), julgado em 10.09.2025
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