- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHA-INFORMANTE. COLABORAÇÃO PREMIADA. OITIVA EM JUÍZO SEM A PRESENÇA DOS RÉUS. ACOMPANHAMENTO PELAS DEFESAS. ART. 217 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXCLUSIVA EM TESTEMUNHO INDIRETO OU ELEMENTOS INQUISITORIAIS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A alegação de negativa de vigência ao art. 413 do CPP, por suposto lastro exclusivo em testemunho indireto, não procede quando o Tribunal de origem afirma que a pronúncia foi amparada em outros elementos probatórios judicializados, como os depoimentos de policiais e da vítima sobrevivente, além da palavra da testemunha em juízo, hipótese em que a alteração das premissas demandaria reexame do acervo fático-probatório vedado na via especial (Súmula 7/STJ).2. A qualificação do depoente como testemunha-informante, quando a colaboração imputou a terceiros crimes dos quais ele não foi coautor nem partícipe, é compatível com a oitiva em juízo sem a presença dos réus, desde que as defesas estejam presentes, nos termos do art. 217 do CPP.3. É inviável a pretensão de nulidade do acordo de colaboração premiada por delatado, porquanto o acordo possui natureza de negócio jurídico processual personalíssimo, cujos termos somente podem ser discutidos por quem dele participou, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.4. A tese de ausência de homologação judicial do acordo não pode ser examinada por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.5. Agravo regimental não provido.
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