- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHA-INFORMANTE. OITIVA EM JUÍZO SEM A PRESENÇA DOS RÉUS, COM ACOMPANHAMENTO PELAS DEFESAS. ART. 217 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A alegação de negativa de vigência ao art. 413 do CPP não prospera quando o Tribunal de origem afirma que a pronúncia foi amparada em outros elementos probatórios judicializados, como os depoimentos de policiais e da vítima sobrevivente, além da palavra da testemunha em juízo, hipótese em que a alteração das premissas demandaria reexame do acervo fático-probatório vedado na via especial (Súmula 7/STJ).2. A qualificação do depoente como testemunha-informante, por imputar a terceiros delitos dos quais não foi coautor nem partícipe, é compatível com a oitiva em juízo sem a presença dos réus, desde que as defesas estejam presentes, nos termos do art. 217 do CPP.3. É inviável a pretensão de nulidade do acordo de colaboração premiada por delatado, porque o acordo possui natureza de negócio jurídico processual personalíssimo, cujos termos somente podem ser discutidos por quem dele participou, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.4. Agravo regimental não provido.
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