- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ APLICADO À TESE DE DOSIMETRIA (ART. 155 DO CPP). MENÇÃO GENÉRICA E RELATO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão que inadmitiu o recurso especial aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, o fundamento da Súmula 7/STJ relativo à tese de dosimetria (art. 155 do CPP), atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.2. A alegação de que o agravo teria abordado a dosimetria em tópicos específicos não afasta o fundamento da decisão agravada, pois a referência ao tema se restringiu ao relatório dos fundamentos do recurso anterior, sem impugnação específica no bojo do próprio agravo em recurso especial.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.879.728/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.