- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.2. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da inadmissão do especial, notadamente do óbice do revolvimento do conteúdo fático-probatório, previsto na Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.298-1.300).3. As razões do agravo regimental afirmam ter havido impugnação específica e sustentam tratar-se de revaloração jurídica; contudo, não demonstram desacerto da conclusão recorrida, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.306-1.308).4. Precedentes desta Corte Superior reforçam que alegações genéricas, dissociadas ou insuficientes não afastam a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impondo a manutenção da decisão que não conhece do agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024).5. Agravo regimental improvido.
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