- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ NA DECISÃO AGRAVADA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE INADMISSIBILIDADE - SÚMULAS NRS. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica, concreta e integral dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade (óbices das Súmulas nrs. 7 e 83/STJ), o que atraiu a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.2. Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável demonstrar, com clareza, que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mediante cotejo específico entre as premissas fáticas do acórdão e as conclusões jurídicas pretendidas.3. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, é necessária a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes, devidamente confrontados com os precedentes citados na decisão de inadmissibilidade.Inadmissível sustentar a divergência com julgados pretéritos aos indicados na decisão objurgada.4. Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada.5. Agravo regimental não provido.
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