JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ NA DECISÃO AGRAVADA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE INADMISSIBILIDADE - SÚMULAS NRS. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica, concreta e integral dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade (óbices das Súmulas nrs. 7 e 83/STJ), o que atraiu a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.2. Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável demonstrar, com clareza, que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mediante cotejo específico entre as premissas fáticas do acórdão e as conclusões jurídicas pretendidas.3. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, é necessária a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes, devidamente confrontados com os precedentes citados na decisão de inadmissibilidade.Inadmissível sustentar a divergência com julgados pretéritos aos indicados na decisão objurgada.4. Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.168.199/CE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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