JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Recurso especial. Súmula 7 do STJ.Revaloração jurídica. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 297, caput, 299, caput e parágrafo único, e 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, às penas de 8 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 57 dias-multa, no valor mínimo legal.2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento à apelação defensiva e rejeitou os embargos de declaração. A Vice-Presidência do TJSC inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão, e reafirmando a incidência da Súmula n. 7 quanto ao pleito de absolvição. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão.3. No agravo regimental, a defesa sustenta que impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 e que o recurso especial pretende apenas revaloração jurídica das premissas do acórdão recorrido. Requer o provimento para conhecer e dar provimento ao recurso especial, com absolvição pelo art. 297 do Código Penal, reconhecimento de crime único ou, subsidiariamente, concurso formal.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial e a análise das teses defensivas de absolvição pelo art. 297 do Código Penal, reconhecimento de crime único por consunção ou, subsidiariamente, de concurso formal.III. Razões de decidir5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, e reafirmou a incidência da Súmula n. 7 quanto ao pleito de absolvição.6. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar que impugnou especificamente a Súmula n. 7 e que pretende mera revaloração jurídica, sem demonstrar analiticamente como o pleito absolutório poderia ser acolhido sem revolvimento do acervo probatório.7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.8. A pretensão de absolvição quanto ao delito do art. 297 do Código Penal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.9. As teses alternativas de reconhecimento de crime único por consunção e, subsidiariamente, de concurso formal, não prosperam, pois o acórdão recorrido assentou a autonomia fática e temporal das condutas, afastando tanto a consunção quanto o concurso formal.Rever tais premissas demandaria incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.10. A alegação de omissão nos embargos de declaração não se sustenta, pois a decisão que os rejeitou analisou expressamente os fundamentos da inadmissão por ausência de impugnação específica e a incidência da Súmula n. 7 quanto ao pleito absolutório.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 297, caput; 299, caput e parágrafo único; 304 c/c art. 297.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, AREsp n. 2.963.901/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025;STJ, AREsp n. 2.748.259/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.
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