- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE DEFENSIVA DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Hipótese na qual o Tribunal a quo, ao negar provimento ao recurso em sentido estrito, concluiu pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para amparar a pronúncia, valorizando, no conjunto, os depoimentos colhidos em juízo, relato testemunhal e confissão extrajudicial, além do contexto fático de suposta guerra entre facções rivais.2. A reforma desse entendimento - seja para reconhecer a insuficiência dos indícios de autoria, seja para afastar qualificadoras ou o crime conexo de integrar organização criminosa - demandaria reexame do material probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.940.229/AP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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