- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DISPONIBILIZAÇÃO DE MÍDIAS E SENHA. AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AO SISTEMA "GUARDIÃO". ALEGAÇÕES DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada assentou a regularidade das interceptações telefônicas e do acesso defensivo às mídias, com disponibilização de senha e autorização para acesso ao Sistema Guardião, e afastou a alegação de nulidade pela quebra da cadeia de custódia; a pretensão de infirmar tais premissas demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria de interceptações e ao acesso da defesa ao conteúdo probatório, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.3. É incabível a manifestação por esta Corte, mesmo para fins de prequestionamento, sobre violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.940.427/CE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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