- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DE MÍDIAS E SENHA. AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AO SISTEMA "GUARDIÃO". REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Hipótese na qual a decisão agravada assentou a regularidade das interceptações telefônicas e o acesso defensivo às mídias, bem como a inexistência de irregularidades na produção/guarda das provas e de adulteração ou restrição concreta ao contraditório. A pretensão de infirmar tais premissas demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.2. "A fundamentação idônea das decisões que autorizam e prorrogam interceptações telefônicas, com base na imprescindibilidade da medida, afasta alegações de nulidade. 2. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, salvo comprovação de adulteração ou prejuízo à prova" (RCD no REsp n. 2.227.578/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/11/2025).3. "[A] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei n. 9.296/1996 não exige a transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo suficiente a garantia de acesso das partes ao conteúdo interceptado, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes" (AgRg no HC n. 888.541/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 27/4/2026).4. Incidência da Súmula 83/STJ. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".5. Prejudicado o dissídio jurisprudencial, pois "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c" (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022).6. Agravo regimental não provido.
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