- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA POR "PRINTS" DE TELA. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 MANTIDA. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Sustentada a nulidade das provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia - a partir da captura de telas de aparelho celular sem perícia oficial, espelhamento forense ou cálculo de hash -, a conclusão pretendida demanda a reconstituição do procedimento de coleta, a verificação da integridade dos dados e a correlação entre os elementos extraídos e a condenação, providências incompatíveis com a via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.2. Mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), inviável o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), por alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada desta Corte. Óbice da Súmula 83/STJ. Julgados: AgRg no HC n. 829.324/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.948.079/AC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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