- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Art. 619 do CPP.Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Medidas constritivas patrimoniais e apreensão de veículos. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.2. Fato relevante. Alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal por suposta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não apreciou teses defensivas sobre excesso de constrição patrimonial e irregularidade na apreensão de veículos durante o cumprimento de medida cautelar.3. Pleito. Pretensão de reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao órgão colegiado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 619 do CPP, diante da alegada ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses defensivas sobre excesso de constrição patrimonial e suposta irregularidade na apreensão de veículos.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é suficiente para afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a reavaliação dos limites da constrição patrimonial e das circunstâncias da apreensão de veículos demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do recurso especial.III. Razões de decidir6. Inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP, pois o acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse do Agravante.7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente que dê suporte racional à conclusão adotada.8. A insurgência revela mero inconformismo com o entendimento da Corte de origem, pois a revisão pretendida quanto aos limites da constrição patrimonial e à apreensão de veículos demandaria incursão no contexto probatório, providência incompatível com o recurso especial.9. Mantém-se a decisão monocrática, diante da inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido e da ausência de argumentos capazes de infirmar seus fundamentos, inclusive quanto à necessidade de preservação dos bens para eventual ressarcimento ao erário e à persistência do interesse processual na constrição.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos citados.
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