- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que as instâncias ordinárias extraíram elementos concretos dos depoimentos da representante da vítima e dos policiais, além da apreensão da res furtiva, para afirmar a autoria e a materialidade do furto qualificado tentado, de modo que o exame do pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.2. A fixação do regime inicial semiaberto está justificada pela presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, solução alinhada à jurisprudência consolidada do STJ.3. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 3.021.554/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.