JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O índice de diminuição da pena pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. No caso, o réu foi condenado por roubo majorado tentado e foi aplicada a fração de 1/3 referente à tentativa. O acórdão impugnado fundamentou idoneamente a fração da tentativa pelo iter criminis percorrido pelo acusado, ao registrar que o delito somente não se consumou em razão de circunstância alheia à sua vontade, pois foi surpreendido pelo retorno do proprietário à residência. Rever essa conclusão demandaria necessariamente o reexame do quadro fático-probatório, providência vedada em recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ.2. Embora o réu haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável - que, inclusive, ensejou a fixação da pena-base acima do mínimo legalmente previsto - autoriza, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial imediatamente mais grave do que o estabelecido em razão do quantum da pena aplicada, que, no caso, é o fechado.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.009.398/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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