- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Aclaratórios. Art. 619 do CPP. Omissão, contradição e obscuridade. Prequestionamento ficto. Súmula 7/STJ. Efeitos infringentes. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.2. Alegações do embargante: (i) omissão quanto à distinção entre controle de legalidade da fundamentação do acórdão recorrido e reexame do conjunto fático-probatório, com defesa de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) contradição entre a ementa e a fundamentação do julgado; (iii) omissão quanto à suposta violação ao art. 186, parágrafo único, do CPP; e (iv) omissão sobre prequestionamento ficto e jurisprudência aplicável, com pedido de efeitos infringentes.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a autorizar a integração do julgado, notadamente: (i) saber se houve omissão na distinção entre controle de legalidade da fundamentação e reexame probatório, afastando a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há contradição entre a ementa e a fundamentação; (iii) saber se houve omissão quanto ao art. 186, parágrafo único, do CPP; e (iv) saber se há omissão quanto ao prequestionamento ficto e à necessidade de manifestação específica sobre precedentes.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm finalidade integrativa restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria nem à manifestação de inconformismo.5. Inexistência de omissão quanto à distinção entre controle de legalidade da fundamentação e reexame probatório: o acórdão embargado examinou a negativa de prestação jurisdicional, afirmou a suficiência do enfrentamento das questões relevantes e consignou que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.6. Inexistência de contradição entre ementa e fundamentação: a ementa sintetiza conclusões que guardam correspondência lógica e jurídica com o voto condutor; a alegada insuficiência de fundamentação não caracteriza contradição interna apta a justificar aclaratórios.7. Ausência de omissão quanto ao art. 186, parágrafo único, do CPP:o colegiado apreciou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia e não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos quando não imprescindíveis à solução do caso.8. Inexistência de omissão sobre prequestionamento ficto: o acórdão apresentou fundamentos suficientes, afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 7/STJ, não havendo dever de manifestação específica sobre todos os precedentes ou construções doutrinárias invocados.9. Pedido de atribuição de efeitos infringentes incompatível com a finalidade integrativa dos embargos, ante a ausência de vícios do art. 619 do CPP.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 186, parágrafo único Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
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