JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial.Alegações de omissão, contradição e obscuridade. Aplicação da Súmula 182/STJ. Rejeição. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em agravo em recurso especial.2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão quanto ao fundamento jurídico para a aplicação da Súmula 182 do STJ, além de contradição e omissão relativas a cerceamento de defesa e duplo grau de jurisdição, requerendo efeitos infringentes.3. As decisões anteriores. O acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e manteve a negativa de provimento ao agravo regimental.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar a integração do julgado e a atribuição de efeitos infringentes, especialmente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e às alegações de cerceamento de defesa e duplo grau de jurisdição.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício de omissão no acórdão ao aplicar a Súmula 182/STJ sem fundamento jurídico adicional; e (ii) saber se os embargos de declaração podem servir para rediscutir o mérito do acórdão, inclusive quanto às alegações de cerceamento de defesa e duplo grau de jurisdição, com efeitos modificativos.III. Razões de decidir6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou omissão, e, excepcionalmente, corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já examinados pelo colegiado.7. O acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas de forma suficiente e com fundamentos jurídicos robustos, não havendo necessidade de exame minucioso de todos os argumentos quando já encontrado motivo bastante para decidir; inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.8. No agravo regimental, o Recorrente não infirmou, de maneira adequada, suficiente e objetiva, os fundamentos que obstaram o conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se a aplicação da Súmula 182/STJ; não demonstrado qualquer equívoco da decisão agravada.9. A pretensão de efeitos infringentes não se sustenta, ausentes vícios integrativos legais; mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182
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