- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em agravo em recurso especial.2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão quanto ao fundamento jurídico para a aplicação da Súmula 182 do STJ, além de contradição e omissão relativas a cerceamento de defesa e duplo grau de jurisdição, requerendo efeitos infringentes.3. As decisões anteriores. O acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e manteve a negativa de provimento ao agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar a integração do julgado e a atribuição de efeitos infringentes, especialmente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e às alegações de cerceamento de defesa e duplo grau de jurisdição.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício de omissão no acórdão ao aplicar a Súmula 182/STJ sem fundamento jurídico adicional; e (ii) saber se os embargos de declaração podem servir para rediscutir o mérito do acórdão, inclusive quanto às alegações de cerceamento de defesa e duplo grau de jurisdição, com efeitos modificativos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou omissão, e, excepcionalmente, corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já examinados pelo colegiado.7. O acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas de forma suficiente e com fundamentos jurídicos robustos, não havendo necessidade de exame minucioso de todos os argumentos quando já encontrado motivo bastante para decidir; inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.8. No agravo regimental, o Recorrente não infirmou, de maneira adequada, suficiente e objetiva, os fundamentos que obstaram o conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se a aplicação da Súmula 182/STJ; não demonstrado qualquer equívoco da decisão agravada.9. A pretensão de efeitos infringentes não se sustenta, ausentes vícios integrativos legais; mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182 (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.146.807/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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