- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.2. Não há omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, porque a tese foi deduzida sob fundamentos constitucionais, insuscetíveis de apreciação em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.3. Igualmente, não há omissão a ser suprida quanto ao prequestionamento e ao enfrentamento dos arts. 599 e 617 do CPP, tendo em vista que o acórdão embargado registrou a inexistência de prequestionamento, a ausência de oposição de embargos de declaração na origem para provocar a manifestação específica do Tribunal local e a não indicação, no especial, de violação ao art. 619 do CPP, aplicando, por conseguinte, os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.4. Inexiste contradição no reconhecimento do objeto da insurgência e aplicação do óbice da Súmula 284/STF em razão de o dispositivo legal invocado não guardar correlação normativa com a controvérsia indicada.5. Embargos de declaração rejeitados.
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