- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP). ATENUNANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA REPETITIVO N. 1.194 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O Tema repetitivo n. 1.194 do STJ assentou que "a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos" (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025).2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que o agravante não admitiu a responsabilidade pelos fatos, seja de forma parcial ou qualificada, tendo atribuído responsabilidade a terceiro, circunstância incompatível com a confissão espontânea exigida pelo art. 65, III, d, do Código Penal.3. Conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar o que foi fixado pelo Tribunal de origem, providência inadmissível na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.049.476/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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