- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOLO GENÉRICO. DESNECESSÁRIO DEMONSTRAR O DOLO ESPECÍFICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 231/STJ. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE DE HORA DE TRABALHO NÃO EXCESSIVA. DOSIMETRIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há se falar em ofensa ao art. 337-A, inciso I, do Código Penal, porquanto o Tribunal Regional considerou ser desnecessária a demonstração do dolo específico, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 2. No tocante à tese da defesa de atipicidade da conduta por ausência do dolo específico, em virtude das dificuldades financeiras vividas pela empresa, observo que nada ficou comprovado pelo recorrente. Como se pode verificar, afirmando a Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, que, embora o acusado tenha demonstrado certa precariedade financeira vivida pela empresa à época dos fatos, para o reconhecimento de dificuldade financeira impeditiva do cumprimento pelo apelante de suas obrigações previdenciárias, faz-se necessária a efetiva e concreta comprovação de que a empresa estava em situação extrema, fora do risco normal do empreendimento, que justificasse a prática do crime. Desse ônus a defesa não se desincumbiu.(e-STJ fl.762) Logo, concluir de forma diversa para absolver o recorrente por ausência de dolo específico, conforme requer a defesa, implica em exame aprofundado de provas, inviável em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3. Como é cediço, é pacífico na jurisprudência pátria que o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal. Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 158) e por este Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 190) e por meio do enunciado da Súmula n. 231/STJ. 4. Observo que a estipulação de uma hora de tarefa/trabalho por dia de condenação, pelas instâncias de origem, durante o tempo da pena aplicada (2 anos e 4 meses), não é uma quantidade excessiva podendo ser facilmente adimplida. Logo, concluindo o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, que a quantidade de horas estipulada para a prestação de serviços à comunidade estava suficiente e condizente com a reprimenda, chegar a entendimento diverso para reduzir tal quantidade implica revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.625.149/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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