- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Crimes de sonegação de contribuição previdenciária e contra a ordem tributária. Materialidade e autoria. Conflito aparente de normas. Princípio da insignificância. ANPP, parcelamento e extinção da punibilidade. Dosimetria. Confissão espontânea. Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento apenas para redimensionar a pena imposta em condenação pelos crimes do art. 337-A, I, do Código Penal e do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.2. Fato relevante. Condenação pela omissão, em GFIP, de remunerações de segurados empregados de entidade privada, no período de janeiro a novembro de 2006 (inclusive 13º salário), com supressão de contribuições previdenciárias e de contribuições sociais destinadas a FNDE, INCRA, SESC e SEBRAE, reconhecida continuidade delitiva e fixada pena privativa de liberdade com causa de aumento.3. Pretensão do agravante. No agravo regimental, busca-se a reforma da decisão monocrática para dar provimento ao recurso especial, sob os argumentos de inexistência de definição do valor do débito atribuível ao período de responsabilidade do agravante e seus efeitos sobre extinção da punibilidade, ANPP, insignificância e dosimetria, de ocorrência de conflito aparente de normas e bis in idem entre os tipos penais, de atipicidade pela insignificância, de exasperação indevida da pena-base e de cabimento da atenuante da confissão espontânea.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP, por omissão de enfrentamento de teses relevantes suscitadas em embargos de declaração, inclusive quanto à confissão espontânea.5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se a materialidade e a autoria dos crimes previstos no art. 337-A, I, do CP e no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 restaram comprovadas com base em conjunto documental e testemunhal suficiente, ou se haveria ausência de justa causa ou necessidade de reexame probatório; (ii) saber se existe conflito aparente de normas ou bis in idem entre os referidos tipos penais, em razão de única conduta omissiva em GFIP com reflexos distintos sobre contribuições previdenciárias e demais contribuições sociais; (iii) saber se é aplicável o princípio da insignificância, considerado o valor do débito vinculável ao período de responsabilidade do agravante ou o montante total da cadeia delitiva; (iv) saber se a ausência de definição individualizada do valor atribuível ao agravante compromete a extinção da punibilidade pelo pagamento ou parcelamento, a proposta de ANPP e a dosimetria da pena; (v) saber se a exasperação da pena-base pela vetorial "consequências do crime" e o critério adotado (1/6 do intervalo entre as penas mínima e máxima) estão em conformidade com a jurisprudência do STJ; e (vi) saber se seria devida a atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, III, d, do CP.III. Razões de decidir6. Afasta-se a alegada violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e coerente as teses relevantes, apontando expressamente a análise das preliminares, da responsabilidade objetiva, da insignificância, do bis in idem, do ANPP, do parcelamento e, em embargos de declaração, integrando o acórdão apenas quanto à confissão espontânea, sem omissão capaz de invalidar o julgado.7. Reconhece-se que a materialidade dos delitos restou demonstrada pelas Representações Fiscais para fins penais n. 15540.000254/2010-78 e 15540.000255/2010-12, pelos autos de infração n. 37.203.963-4, 37.203.964-2, 37.203.960-0 e 37.203.965-0, pelos relatórios fiscais, discriminativos de débitos e termos de início de procedimento fiscal, que evidenciam omissão, na GFIP, de remunerações de segurados empregados nas competências de janeiro a novembro de 2006 e relativas ao 13º salário, com consequente supressão de contribuições previdenciárias e sociais.8. Mantém-se o reconhecimento da autoria e do dolo com base em elementos como o exercício da presidência do instituto entre 26/8/2004 e 4/10/2006, as atribuições estatutárias do Diretor-Presidente (gestão e assinatura isolada de documentos de movimentação financeira) e a prova testemunhal que afasta a alegada terceirização integral da gestão contábil a cooperativa sem vínculo formal, de modo que a condenação não se funda em responsabilidade penal objetiva.9. Assenta-se que, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da materialidade, da autoria, do elemento subjetivo e da inexistência de confissão, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.10. Rejeita-se a tese de conflito aparente de normas e de bis in idem entre o art. 337-A, I, do CP e o art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, porque os tipos penais tutelam bens jurídicos diversos contribuições especificamente previdenciárias, de um lado, e contribuições sociais lato sensu, de outro e recaem sobre débitos de naturezas distintas, sendo autônomos e compatíveis em continuidade delitiva.11. Afasta-se o princípio da insignificância, porque o valor global dos tributos sonegados na cadeia continuada foi estimado em R$ 304.683,51 (montante que, ainda sem atualização integral, supera R$ 120.000,00), o que, à luz da jurisprudência consolidada (Tema 157/STJ), impede o reconhecimento da atipicidade material em crimes contra a ordem tributária e de sonegação de contribuições previdenciárias.12. Considera-se correta a delimitação temporal da responsabilidade penal até outubro de 2006, sem reflexo na fração de continuidade delitiva (mantida em 1/6, no mínimo legal), e conclui-se que eventual discussão sobre parcelamento e regimes especiais, bem como sobre proposta de ANPP, não foi prejudicada, pois existem mecanismos legais de parcelamento e o acordo de não persecução penal foi recusado expressamente pelo acusado por negar a prática delitiva.13. Mantém-se a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, em razão do considerável prejuízo ao erário decorrente do expressivo valor sonegado, em consonância com a orientação do STJ quanto à legitimidade do uso do montante do tributo sonegado para negativar a vetorial "consequências do crime".14. Reafirma-se, contudo, que o acréscimo da pena-base deve observar, na ausência de fundamentação específica para patamar superior, os critérios de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima por circunstância judicial desfavorável, motivo pelo qual se reputa adequada a redução técnica promovida na decisão agravada, fixando-se a pena-base em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, com causa de aumento de 1/6 pela continuidade delitiva, alcançando pena definitiva de 2 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão e 12 dias-multa.15. Afasta-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porque o réu não admitiu a prática dos fatos delituosos, nem mesmo parcialmente, limitando-se a reconhecer dados formais incontornáveis (exercício da presidência), mas atribuindo a terceiros toda a responsabilidade fiscal e contábil, circunstância que não configura confissão, nem simples, nem qualificada, segundo a jurisprudência desta Corte.16. Conclui-se que o agravo regimental apenas reitera argumentos já examinados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, razão pela qual se impõe a manutenção integral da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. A violação ao art. 619 do CPP somente se configura quando há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade sobre ponto relevante, não bastando o mero inconformismo da parte com fundamentação suficiente e coerente do acórdão.2. A comprovação da materialidade e da autoria nos crimes do art. 337-A, I, do CP e do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 pode fundar-se em representações fiscais para fins penais, autos de infração, relatórios fiscais, discriminativos de débitos e prova oral, sendo vedado, em recurso especial, o reexame desse conjunto probatório (Súmula n. 7/STJ).3. Os delitos previstos no art. 337-A do Código Penal e no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 são autônomos, tutelam bens jurí dicos diversos e podem ser cumulativamente reconhecidos, não havendo conflito aparente de normas nem bis in idem quando recaem sobre contribuições previdenciárias e demais contribuições sociais de naturezas distintas.4. A incidência do princípio da insignificância, em crimes contra a ordem tributária, deve considerar o montante total do crédito tributário constituído, sendo inaplicável quando o valor global sonegado assume expressão econômica relevante, ainda que a conduta tenha sido praticada em continuidade delitiva.5. A valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, é legítima quando fundada no expressivo valor dos tributos sonegados, não configurando bis in idem.6. Na ausência de fundamentação específica para incremento mais gravoso, o aumento da pena-base por circunstância judicial desfavorável deve observar, como parâmetro, 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal.7. A atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento, ainda que parcial ou qualificado, da prática do fato delituoso, não sendo configurada quando o agente apenas admite dado formal e nega integralmente a autoria e o dolo, atribuindo a terceiros a responsabilidade pelos ilícitos.8. A recusa do acordo de não persecução penal por negativa veemente da prática delitiva, aliada à existência de regimes legais de parcelamento, afasta alegações de vício processual ou de prejuízo decorrente da não individualização exata do valor do débito atribuível ao agente.Dispositivos re (AgRg no AREsp n. 3.108.456/RJ, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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