- Relator(a)
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ.2. Condenação por lesão corporal contra a mulher (CP, art. 129, § 13) e violação de domicílio durante a noite (CP, art. 150, § 1º), com substituição da pena por restritivas de direitos. Na origem, o recurso especial foi inadmitido por: (i) conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo n. 1197/STJ; e (ii) incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e 284/STF. Agravo interno subsequente desprovido. Novo recurso especial e novos agravos/embargos não conhecidos por óbices processuais. No agravo regimental, sustenta-se que os óbices foram devidamente impugnados e que não há necessidade de reexame de provas, apenas de nova valoração jurídica de fatos incontroversos.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.4. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram apresentados argumentos aptos a demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao caso concreto, sem necessidade de reexame de fatos e provas; e (ii) saber se a decisão de inadmissibilidade, por possuir dispositivo único, exige impugnação integral dos fundamentos, à luz dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.III. Razões de decidir5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o agravante ataque de forma efetiva, concreta e pormenorizada os óbices apontados, não bastando alegações genéricas ou centradas no mérito da controvérsia; exige-se o enfrentamento específico dos fundamentos, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.7. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao agravante demonstrar, com argumentação suficiente, que a alteração do entendimento não demanda reexame de fatos e provas; e, para afastar a Súmula n. 83/STJ, deve comprovar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou trazer julgados contemporâneos/supervenientes em sentido diverso. Tais encargos não foram cumpridos.8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos na fundamentação, conforme orientação da Corte Especial do STJ.IV. Dispositivo9. Agravo regimental desprovido.
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