- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO CO NCRETA PARA REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.2. A decisão embargada enfrentou, de forma expressa, a inviabilidade de apreciação de matéria constitucional nesta Corte Superior e consignou que o próprio recurso especial indicou suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, não havendo omissão a ser suprida.3. A fixação de regime inicial mais gravoso foi mantida com base em elementos concretos extraídos do caso, demonstrando gravidade em concreto, inexistindo obscuridade ou contradição quanto à compatibilidade dessa motivação com a pena-base fixada no mínimo legal.4. O pedido de prequestionamento não se justifica quando ausentes os vícios integrativos, sendo indevida a utilização dos embargos como sucedâneo recursal para forçar manifestação sobre matérias cujo exame foi considerado inviável.5. Embargos de declaração rejeitados.
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