JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OFTALMOLÓGICA INDEFERIDA DE FORMA MOTIVADA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA COM OUTROS ELEMENTOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A alegação de que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica do indeferimento da perícia oftalmológica complementar não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, pois a necessidade, a pertinência e a utilidade da prova foram premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.2. O destinatário da prova pode indeferir, de forma motivada, diligências impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não configurando cerceamento de defesa quando justificada a prescindibilidade da prova.3. A pretensão de anular o processo "desde o indeferimento da prova pericial" e de revisar a conclusão sobre a suficiência probatória exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).4. Conforme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente e corroborada por outros elementos de convicção (Súmula 83/STJ).5. Agravo regimental não provido.
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