JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial.Súmula n. 7/STJ. Revaloração jurídica da prova versus reexame fático-probatório. Crimes contra a dignidade sexual. Insuficiência probatória. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. Fato relevante. O acórdão recorrido concluiu pela insuficiência do acervo probatório para o decreto condenatório em crimes contra a dignidade sexual, destacando: (a) condução sugestionada da oitiva da vítima, realizada em pouco mais de dois minutos; (b) ausência de laudo de exame de corpo de delito; (c) ausência de testemunhas presenciais; e (d) estudo psicossocial fundado exclusivamente no mesmo relato da vítima, sem fonte probatória independente.3. Pedido. Pretensão de afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de que se cuidaria de revaloração jurídica da prova já delineada, com o reconhecimento da suficiência do estudo psicossocial e do depoimento da vítima para lastrear condenação, bem como alegação de desconsideração indevida de parecer ministerial e de risco de impunidade em delitos praticados contra pessoa com deficiência mental.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ, ou se se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.5. A questão em discussão consiste em saber se houve desconsideração indevida do parecer do órgão ministerial federal e se o dever de motivação impõe vinculação às conclusões do parecer.6. A questão em discussão consiste em saber se, em crimes contra a dignidade sexual, a alegada brevidade e a forma de condução da oitiva da vítima podem ser reavaliadas em recurso especial para restaurar a força probatória do relato e do estudo psicossocial, diante da alegada vulnerabilidade da vítima.III. Razões de decidir7. A decisão monocrática considerou os fundamentos do parecer ministerial federal, sem que haja dever de acatamento das suas conclusões; o dever de motivação não se confunde com vinculação ao entendimento do órgão opinativo.8. A pretensão de afirmar a suficiência do estudo psicossocial e do depoimento da vítima para condenar pressupõe reavaliação da força probante, da credibilidade e da higidez dos elementos de prova, o que configura reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.9. A orientação jurisprudencial que atribui especial relevância à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual não converte o Tribunal Superior em instância revisora de fatos; a aferição da credibilidade concreta do depoimento é juízo das instâncias ordinárias.10. O Tribunal de origem, soberano na análise probatória, apontou fragilidades específicas do conjunto probatório (oitiva sugestionada, ausência de exame de corpo de delito e de testemunhas presenciais, estudo psicossocial sem fonte independente), concluindo pela insuficiência para condenar; revisitar tal conclusão demandaria reexame de provas.11. A competência do recurso especial é delimitada ao controle de legalidade federal, não abrangendo o rejulgamento de provas, conforme a ordem constitucional.12. Argumentos de política criminal, como o risco de impunidade em delitos contra pessoas com deficiência mental, não afastam os limites cognitivos do recurso especial.13. A análise sobre eventual comprometimento substancial do conteúdo das declarações pela forma de condução da oitiva é questão de fato já apreciada pelo Tribunal de origem, insuscetível de revisão em sede de recurso especial.IV. DispositivoResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.
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