JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Omissão inexistente. Ausência de impugnação específica. Júri. Súmulas 7, 83 e 182, STJ. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.2. Fato relevante. Condenação no Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com reconhecimento das qualificadoras de motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, e fixação da pena em 18 (dezoito) anos de reclusão; em apelação, redução da pena para 15 (quinze) anos pela incidência da atenuante da confissão qualificada na fração de 1/6, mantidos os demais termos da sentença.3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido à luz das Súmulas n. 7 e 83, STJ; agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base no art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, segundo orientação firmada no EAREsp n. 746.775/PR; agravo regimental desprovido, reafirmando a impossibilidade de revolvimento fático-probatório para submeter o réu a novo júri e a excepcionalidade da revisão da dosimetria quando idoneamente fundamentada, aplicando as Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ.4. Nos embargos de declaração, alegação de omissão quanto às teses de legítima defesa, insuficiência probatória e exacerbação da pena-base, além de cerceamento de defesa pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, com pedido de prequestionamento do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às teses de legítima defesa, insuficiência probatória e dosimetria, aptos a ensejar integração do julgado, nos termos dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC; (ii) se o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica configura cerceamento de defesa; e (iii) se é possível o prequestionamento do art. 5º, LV, da Constituição Federal por meio de embargos de declaração quando ausentes os vícios legais.III. Razões de decidir6. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O julgado enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses suscitadas, conforme exigem os arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC.7. A ausência de impugnação específica e integral a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, em consonância com o entendimento da Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. Não configuração de cerceamento de defesa.8. Quanto às teses de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e de legítima defesa, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e o óbice da Súmula n. 7, STJ vedam o revolvimento fático-probatório na via especial, sendo possível apenas verificar o respaldo probatório da versão acolhida pelos jurados, o que foi realizado no acórdão embargado.9. Na dosimetria, a manutenção da pena-base em 18 (dezoito) anos foi fundada de forma concreta e idônea nas circunstâncias judiciais de culpabilidade, motivos e consequências, com redução de 1/6 pela confissão qualificada e fixação da pena definitiva em 15 (quinze) anos. A revisão da pena na via especial é excepcional, ausente manifesta ilegalidade, incidindo a Súmula n. 83, STJ. Inexistência de omissão quanto à alegada exacerbação da pena-base.10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal quando ausentes vícios legais, razão pela qual não há prequestionamento do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal na hipótese.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022 e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 5º, LV;CP, art. 59; Súmulas STJ 7, 83 e 182.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial.
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