- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILICITUDE DAS PROVAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A pretensão de afastar a ilicitude das provas sob o argumento de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos demanda substituição do juízo fático realizado pelo Tribunal a quo acerca da inexistência de fundadas razões para a abordagem, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a presença de justa causa para a diligência policial e a licitude das provas reclama revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.115.137/CE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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