- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL EXAMINADA. INTENTO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.2. O acórdão embargado examinou suficientemente a dialeticidade recursal e consignou que o agravo em recurso especial não realizou o necessário cotejo entre o quadro fático fixado e as teses jurídicas para superar o óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual incidiu a Súmula n. 182/STJ, inexistindo vício a ser sanado.3. O pedido de prequestionamento não transforma os embargos de declaração em sucedâneo recursal, sendo inviável na ausência dos vícios do art. 619 do CPP.4. Embargos de declaração rejeitados.
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