- Relator(a)
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (incidência da Súmula n. 83/STJ) e por não haver demonstração adequada de dissídio, com alegações defensivas sobre detração penal e progressão de regime.2. Fundamentação relevante do d ecisum agravado: incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à orientação jurisprudencial consolidada e ausência de cotejo analítico para a configuração da divergência pela alínea c do permissivo constitucional.3. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância com a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " a fração do art. 112 da LEP, por sua vez, incidirá sobre o total da reprimenda aplicada ao réu, sob pena de detração penal em dobro, o que não é albergado pelo art. 42 do CP" (REsp n. 1.933.472/MS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021).4. Razões do agravo regimental limitaram-se a repetir argumentos do recurso especial, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nem apresentar precedentes aptos a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ.II. Questão em discussão5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou específica e pormenorizadamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se é possível superar os óbices da Súmula n. 83/STJ mediante a apresentação de precedentes e cotejo analítico idôneos para demonstrar dissídio jurisprudencial.III. Razões de decidir6. O agravante não atacou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões do agravo em recurso especial, o que atrai a aplicação do enunciado da Súmula n. 182/STJ.7. A Súmula n. 182/STJ, por analogia, torna inviável o agravo regimental quando não há impugnação direta aos fundamentos da decisão agravada.8. A ausência de precedentes idôneos e de cotejo analítico apto a demonstrar divergência mantém hígida a incidência da Súmula n. 83/STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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