- Relator(a)
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 09/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR JÁ COMPUTADO ANTERIORMENTE PARA A CONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO (PROGRESSÃO DE REGIME). IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONTABILIZAÇÃO DO MESMO PERÍODO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que indeferiu pedido de detração penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial.4. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravante deve demonstrar a inaplicabilidade ou superação dos precedentes que fundamentaram a incidência da Súmula n. 83/STJ para afastar o óbice de admissibilidade do recurso especial.2. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico, com similitude fática e divergência interpretativa entre os acórdãos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
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