JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFENSA CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE A VIOLAÇÃO TENHA SURGIDO NO BOJO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.2. Não tendo o Tribunal de origem emitido juízo de valor sobre os arts. 155, 157 e 234 do CPP, impõe-se o reconhecimento da ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula 211/STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.3. Mesmo quando a alegada violação de lei federal emerge no bojo do acórdão recorrido, é imprescindível a oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal a quo.4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para burlar requisitos do recurso próprio; a medida parte da iniciativa do órgão julgador e depende da existência de ilegalidade flagrante.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.120.464/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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