- Data do julgamento
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO (ART.IGO647-A DO CPP). PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ.2. Embargante sustenta omissão no enfrentamento dos argumentos deduzidos no agravo regimental. Requer o exame, ainda que de ofício, nos termos do artigo 647-A do Código de Processo Penal, e pleiteia, ao menos, o prequestionamento de suposta violação a preceitos constitucionais.3. Acórdão embargado consignou que os fundamentos da inadmissão do recurso especial não foram especificamente impugnados, atraindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, e desproveu o agravo regimental.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; (II) saber se é possível, em embargos de declaração, provocar a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal, para viabilizar a análise de mérito de recurso inadmissível;e (III) saber se é viável o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir5. Inexistência dos vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal no acórdão embargado; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.6. O habeas corpus de ofício, previsto no artigo 647-A do Código de Processo Penal, é de in iciativa do julgador e pressupõe ilegalidade flagrante; não se presta a contornar a inadmissibilidade do recurso para permitir análise de mérito, hipótese não verificada.7. Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional; não há obrigação de rebater pormenorizadamente todas as alegações, bastando apreciação clara e fundamentada das questões essenciais, o que ocorreu.8. É inadmissível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito.2. A concessão de habeas corpus de ofício (art. 647-A do CPP) é ato de iniciativa do julgador e exige ilegalidade flagrante, não servindo para superar óbice de admissibilidade recursal.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais, sem necessidade de enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos.4. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.
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