- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA VEDADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 e rejeitando a alegação de nulidade da busca pessoal realizada sem mandado.2. Fato relevante. Policiais, em patrulhamento de rotina em área reconhecida pela mercancia de entorpecentes, visualizaram a agravante entregar invólucro a adolescente, que imediatamente o ocultou na boca; na revista pessoal, foram apreendidas 83 porções de crack. A Defesa sustenta ausência de fundada suspeita e ilicitude da prova, afirmando validação retroativa da diligência e descompasso com o padrão exigido no RHC 158.580/BA.3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão reconheceram a validade da abordagem e da prova, com fundamento nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o contexto fático descrito (visualização de entrega de invólucro e ato imediato de ocultação em local conhecido por tráfico) constitui fundada suspeita e justa causa para legitimar busca pessoal sem mandado, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de afastar a validade da diligência demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A visualização direta de entrega de invólucro seguida de ocultação imediata pelo adolescente, em área sabidamente utilizada para o comércio ilícito de entorpecentes, constitui indício concreto de posse de corpo de delito e configura fundada suspeita, apta a legitimar a busca pessoal sem mandado (CPP, arts. 240, § 2º, e 244).7. A atuação policial em estado flagrancial é dever jurídico e autoriza a diligência, inexistindo elementos de perseguição pessoal ou viés discriminatório que maculem a medida (CPP, art. 301).8. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a dinâmica dos fatos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Tese de julgamento:1. A visualização de entrega de invólucro e a imediata ocultação em local conhecido por tráfico de drogas configuram fundada suspeita e legitimam a busca pessoal sem mandado. 2. A atuação policial em estado de flagrância autoriza a diligência de busca pessoal, nos termos do art. 301 do CPP. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 301; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, VI; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j.19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Sexta Turma, j.26.03.2019; STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STF, HC 230.232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 873.792/PE, Sexta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 868.873/SP, Quinta Turma, j. 11.03.2024. (AgRg no REsp n. 2.254.663/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.