- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual civil. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Falta de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Preclusão quanto à remessa para revisão de ANPP. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, entre os quais a incidência da Súmula 7/STJ. Pedido incidental da defesa para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, a fim de analisar o cabimento de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e a superar a inadmissão do recurso especial fundada, dentre outros pontos, na Súmula 7/STJ.3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão de proposta de acordo de não persecução penal, à luz do art. 28-A, § 14, do CPP, ou se operou a preclusão por ausência de requerimento na primeira oportunidade.III. Razões de decidir4. O agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se à reafirmação de teses de mérito e a alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de provas, o que atrai a aplicação, por simetria, da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.021, § 1º).5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório, o que não ocorreu.6. A repetição das razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, impondo a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.7. Quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão de proposta de acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A, § 14), a defesa não requereu a medida na primeira oportunidade, operando-se a preclusão, sendo inadequado postular tal providência em sede de agravo regimental.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 28-A, § 14; Súmula 182/STJ;Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe 04.11.2024
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