JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ.Preclusão consumativa. Agravo regimental não conhecido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices apontados na origem. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado suficientemente os fundamentos da inadmissão, com indicação de violação ao art. 13 do Código Penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser utilizado para suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, à luz do princípio da preclusão consumativa.4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes hipóteses de coação ilegal ou teratologia que autorizem a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos do próprio recurso especial, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o seu conhecimento.6. O agravo regimental não constitui via idônea para suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, sob pena de violação ao princípio da preclusão consumativa, conforme a jurisprudência consolidada.7. Não se verifica, de plano, coação ilegal ou teratologia apta a justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 13 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, AREsp 2364700/PR, Quinta Turma, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Sexta Turma, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.000/SP, Quinta Turma, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.208.202/AL, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025
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