- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices apontados na origem. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado suficientemente os fundamentos da inadmissão, com indicação de violação ao art. 13 do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser utilizado para suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, à luz do princípio da preclusão consumativa.4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes hipóteses de coação ilegal ou teratologia que autorizem a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos do próprio recurso especial, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o seu conhecimento.6. O agravo regimental não constitui via idônea para suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, sob pena de violação ao princípio da preclusão consumativa, conforme a jurisprudência consolidada.7. Não se verifica, de plano, coação ilegal ou teratologia apta a justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 13 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, AREsp 2364700/PR, Quinta Turma, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Sexta Turma, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.000/SP, Quinta Turma, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.208.202/AL, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025 (AgRg no AREsp n. 3.168.844/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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