- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF decorrente de deficiência de fundamentação do recurso especial, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados e dos dispositivos objeto de dissídio jurisprudencial.2. Os agravantes, nas razões, reiteram teses de mérito quanto à suspensão da ação penal em razão do parcelamento do débito tributário e ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, invocando o art. 65, III, "d", do Código Penal e a Súmula 545/STJ.3. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna especificamente o fundamento autônomo da decisão agravada - incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do recurso especial -, ou se a mera reiteração de teses de mérito é suficiente para afastar tal óbice de admissibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os agravantes não infirmam de modo específico o fundamento da decisão agravada, limitando-se a repetir as teses de mérito, sem demonstrar concretamente onde e como o recurso especial teria indicado, com precisão, os dispositivos federais violados e os dispositivos objeto de dissídio.5. A deficiência de fundamentação do recurso especial - ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados e dos dispositivos que configurariam dissídio - atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.6. A reiteração de argumentos de mérito não afasta óbice formal de admissibilidade nem demonstra desacerto da conclusão de incidência da Súmula 284/STF, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 3.132.291/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.