- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, em processo que discute a revogação da suspensão condicional do processo por descumprimento de condição em ação penal por crimes contra a ordem tributária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e analítica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253 do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.4. O óbice da Súmula n. 7/STJ não foi infirmado, já que a mera assertiva de que o recurso especial não pretende reexaminar fatos ou provas não supre o necessário cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas.5. A afirmação de preenchimento dos requisitos formais do recurso especial não supera a deficiência de fundamentação assentada com base na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. O recurso exige o confronto direto com os fundamentos da decisão recorrida.6. O momento processual adequado para a impugnação completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do agravo em recurso especial. A omissão não pode ser suprida na via do agravo regimental por força da preclusão.7. A dialeticidade recursal não exige reprodução literal dos fundamentos da decisão recorrida, mas impõe demonstração concreta do desacerto de cada óbice com apoio nas premissas fáticas do acórdão, encargo não cumprido pelo agravante.IV. Dispositivo8 . Agravo regimental não provido.
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