JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIOS MÉDICOS E PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, à vista dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.2. O Tribunal de origem manteve condenação do Recorrente pelos crimes dos arts. 329 e 129, § 12, do CP, reconhecendo autoria e materialidade com base em relatórios médicos de atendimento das vítimas e prova oral colhida, reputando desnecessária perícia técnica específica e destacando a ausência de requerimento defensivo de prova pericial.3. A Defesa, em agravo regimental, impugna a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, sustenta insuficiência probatória, necessidade de laudo pericial para comprovação da materialidade das lesões e aponta violação aos arts. 158 e 386, V e VII, do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: a) a materialidade dos delitos de lesão corporal e resistência pode ser validamente reconhecida por relatórios médicos e prova oral, sem laudo pericial complementar, sem afronta ao art. 158 do CPP; b) se a reforma do acórdão condenatório, para acolher a tese de insuficiência probatória, demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; c) se o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e, por consequência, afastando o conhecimento do recurso especial; d) se há violação aos arts. 386, V e VII, do CPP, ante a fundamentação probatória adotada pelas instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os relatórios médicos de atendimento e a prova oral colhida sob contraditório constituem elementos idôneos para comprovar a materialidade de lesões corporais de natureza leve e a resistência à execução de ato legal, sendo dispensável laudo pericial odontológico, especialmente diante da inexistência de requerimento defensivo de perícia e da coerência do acervo probatório.6. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.7. O entendimento do Tribunal de origem, ao admitir a comprovação da materialidade do delito de lesão corporal por laudo médico e por outros meios probatórios idôneos, está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ e mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.8. Não se verifica violação aos arts. 158 e 386, V e VII, do CPP, pois a condenação foi devidamente fundamentada em prova idônea, suficiente e coerente, em conformidade com a compreensão desta Corte Superior.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A materialidade de lesões corporais de natureza leve e do crime de resistência pode ser comprovada por relatórios médicos e prova oral, dispensando laudo pericial complementar. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Depoimentos de agentes públicos prestados em juízo, corroborados por outros elementos probatórios, constituem meio idôneo para lastrear condenaçãocriminal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP,art. 158; CPP, art. 168; CPP, art. 386, V e VII; CP, art. 329; CP, art. 129, § 12; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.660.845/CE, Quinta Turma, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.499.301/SP, Quinta Turma, DJe 20.03.2024; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.132.831/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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