JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Violência doméstica. Lesão corporal. Palavra da vítima corroborada por laudo e relatório médico. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática fundada no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.2. Fato relevante. Condenação por lesão corporal leve em contexto de violência doméstica mantida pelas instâncias ordinárias com base na firmeza e coerência do depoimento judicial da vítima, corroborado por laudo pericial e relatório médico que apontaram escoriações, hematomas e petéquias cervicais.3. Pedidos. A parte agravante sustenta ausência de dolo, legítima defesa e agressão mútua. Afirma inexistência de exame pericial direto e condenação essencialmente na palavra da vítima, e pede o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para exame dos arts. 18, I, 23, II, 25 do Código Penal e 386 do Código de Processo Penal.Subsidiariamente, requer concessão de habeas corpus de ofício.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, a partir das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido, é possível, sem revolvimento de provas, reconhecer ausência de dolo, legítima defesa ou agressão mútua para afastar a condenação.5. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser comprovada por outros meios aptos, como relatório e laudo médico, dispensando exame de corpo de delito, conforme art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006.6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade do recurso especial.III. Razões de decidir7. Aplica-se a Súmula 7/STJ, pois a pretensão de afastar as conclusões sobre dolo, legítima defesa e agressão mútua demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente da valoração do depoimento da vítima e dos elementos técnicos (laudo e relatório médico).8. A palavra da vítima, prestada sob contraditório e em consonância com laudo pericial e relatório médico, possui relevante valor probatório em casos de violência doméstica e é suficiente para sustentar a autoria e a materialidade, afastando as teses defensivas.9. A materialidade da lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser demonstrada por outros meios de prova, como laudos e prontuários médicos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, sendo prescindível o exame de corpo de delito.10. É inadequada a utilização de habeas corpus de ofício como via transversa para superar óbices de admissibilidade recursal; a medida é excepcional e depende da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º).11. Inexistem elementos nos argumentos do agravante que indiquem fato incontroverso capaz de permitir o reconhecimento de excludente de ilicitude ou ausência de dolo sem incursão no acervo probatório.IV. Dispositivo e tese12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A Súmula 7/STJ obsta o reexame de provas em recurso especial para revisar conclusões das instâncias ordinárias sobre dolo, legítima defesa e agressão mútua.2. A palavra da vítima, quando em harmonia com elementos técnicos, possui relevante valor probatório e pode sustentar a condenação em casos de violência doméstica.3. A materialidade do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser comprovada por outros meios de prova, conforme o art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006.4. O habeas corpus de ofício é medida excepcional e não pode ser utilizado para superar óbice de admissibilidade recursal.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Lei n. 11.340/2006, art. 12, § 3º; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; CP, arts. 18, I; 23, II; 25; CPP, art. 386.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.090.174/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.169.092/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025;STJ, AgRg no AREsp 3.088.110/ES, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.209.833/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.17.09.2025, DJEN 22.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020.
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