- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamentos: (i) incidência da Súmula n. 126 do STJ, por ausência de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional autônomo do acórdão estadual; (ii) ausência de prequestionamento do art. 157 do CPP, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ; (iii) vedação ao exame, em recurso especial, de ofensa direta a dispositivos constitucionais; e (iv) óbice da Súmula n. 7 do STJ.3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.4. Agravo regimental não conhecido.
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