- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SUCESSIVOS AUMENTOS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO APENAS DA CAUSA DE AUMENTO MAIS GRAVOSA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar um único aumento, observada a causa mais gravosa, escolha mais benéfica ao réu entre as opções do art. 68, parágrafo único, do CP.2. No caso, as instâncias ordinárias justificaram o aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, apenas com base no número de majorantes incidentes no caso e em fatores inerentes à própria descrição típica das majorantes, sem apontar elementos dos autos (modus operandi, número de agentes, por exemplo) que, efetivamente, evidenciassem a real necessidade de exasperação da pena no patamar estabelecido. Embora esses elementos possam ser inferidos do corpo da sentença, é necessário que eles sejam invocados na motivação específica da dosimetria, em atenção ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.3. Agravo regimental não provido.
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