- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 23/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO EM 2/5. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.Súmula n. 443 do STJ.2. É necessária a indicação de outras circunstâncias concretas que digam respeito às próprias majorantes e que evidenciem a maior desaprovação da conduta (número de agentes superior ao necessário para configurar o concurso, restrição da liberdade da vítima por longo período, emprego de arma de grosso calibre, ocorrência de disparo etc.), para justificar o percentual de aumento eleito.3. No caso, as instâncias antecedentes aplicaram a fração de aumento de 2/5 apenas com base no concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sem apresentar elementos concretos que justificassem tal exasperação, o que configura desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.221.854/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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