- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A cumulação das causas de aumento no crime de roubo é juridicamente possível, mas exige fundamentação concreta e qualitativa, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes reconhecidas.2. A motivação que apenas descreve a existência do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, sem apontar elementos que evidenciem gravidade superior à ínsita ao tipo penal, não atende ao comando da Súmula 443/STJ.3. Hipótese em que se impõe o redimensionamento da pena, com afastamento da exasperação indevidamente fundamentada.4. Mantidas a pena de multa e a indenização mínima, quando fixadas em conformidade com a lei e precedidas de pedido expresso.5. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 2.246.936/PI, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.