- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO AFASTADO. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA VOLTADA AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. Inadmitido o recurso especial pela Corte local com base na Súmula 7/STJ, incumbia à parte agravante demonstrar, de modo específico e pormenorizado, a desnecessidade de alteração das premissas fáticas fixadas ou a ocorrência de violação direta e literal de lei federal independente do contexto probatório. Nas razões, limitou-se a alegações genéricas de "revaloração jurídica" e ofensa aos arts. 155 e 621, I e III, do CPP, sem o indispensável cotejo entre os fatos estabelecidos e as conclusões jurídicas pretendidas, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.2. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ demanda a identificação das premissas fáticas admitidas e a demonstração de que a qualificação jurídica postulada prescinde de revolvimento do acervo probatório, o que não se verifica no caso. A referência a depoimentos de "ouvir dizer", à ausência de provas técnicas, às divergências quanto ao local do crime e a "provas novas" revela pretensão de reexame de provas, incompatível com a via especial.3. A natureza rescisória da revisão criminal não autoriza, por si, a reabertura do mérito do especial em agravo regimental voltado ao controle da dialeticidade; o acórdão recorrido enfrentou o tema e concluiu pela improcedência da ação revisional.4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.143.962/MA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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