- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca veicular em região de fronteira. Fiscalização de rotina. Requisitos do art. 244 do CPP. NÃO EXIGÊNCIA. Dosimetria. Fração paradigma de 1/6 NA SEGUNDA FASE. QUANTIDADE DE DROGA AVALIADA NA PRIMEIRA FASE.PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAMENTAÇÃO VÁLIDA. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.2. Fato relevante. A defesa sustenta a necessidade de fundada suspeita, baseada em elementos concretos e individualizados, para a realização de busca veicular em fiscalização de rotina em zona de fronteira (art. 244 do CPP), bem como a desproporcionalidade da dosimetria, notadamente quanto à exasperação da pena-base pela quantidade de droga e ao uso de fração padrão na segunda fase.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a atividade fiscalizatória em região de fronteira exige os requisitos de fundada suspeita do art. 244 do CPP para a realização de busca veicular;(ii) saber se é lícita a busca veicular realizada em contexto de fiscalização de rotina em região de fronteira; (iii) saber se a dosimetria da pena, com exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga e redução de 1/6 na segunda fase, mostra-se proporcional e fundamentada; (iv) saber se é válida a adoção de padrão fracionário na segunda fase e critério não fracionário na primeira fase da dosimetria.III. Razões de decidir4. A atividade fiscalizatória dos agentes de fronteira não exige a presença dos requisitos do art. 244 do CPP para a busca veicular, por se tratar de exercício do poder de polícia em fiscalização de rotina, com jurisprudência pacificada quanto à licitude da medida em região de fronteira.5. A busca veicular realizada em fiscalização de rotina, em região de fronteira, é lícita, dispensando-se a fundada suspeita típica de buscas pessoais isoladas, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.6. A exasperação da pena-base pela natureza e quantidade de droga apreendida (pouco mais de 5 kg de cocaína) é legítima e atende ao art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo idônea a fundamentação para majoração acima do mínimo legal.7. A fração de 1/6 é paradigma para aumento ou diminuição na segunda fase diante de agravantes ou atenuantes genéricas; a redução de 1/6 revela-se proporcional no caso concreto.8. Não há contradição em adotar critério fracionário na segunda fase e não fracionário na primeira fase, pois a pena-base segue parâmetros do art. 59 do CP e a preponderância do art. 42 da Lei 11.343/2006 permite incremento superior a 1/6 quando adequadamente fundamentado.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. A fiscalização de rotina em região de fronteira legitima a busca veicular, não sendo exigidos os req uisitos de fundada suspeita do art. 244 do CPP aplicáveis a buscas pessoais isoladas.2. É idônea a exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, desde que fundamentada.3. A fração de 1/6 constitui paradigma para a incidência de agravantes e atenuantes genéricas na segunda fase da dosimetria, exigindo fundamentação específica para variação.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; RISTJ, art. 255, § 4º, I Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3004528/PR, Sexta Turma, DJEN 24/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 2975570/PR, Quinta Turma, DJEN 26/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 2762687/RS, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 370.184/RS, Quinta Turma, DJe 22/05/2017; STJ, AgRg no AREsp 2.466.448/MT, Quinta Turma, DJe 14/02/2024
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