- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS SOBRE O MESMO TEMA JÁ JULGADO. RECURSO PREJUDICADO, NO PONTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição e necessidade de produção probatória, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.2. O recurso foi corretamente declarado prejudicado, quanto ao pedido do reconhecimento do tráfico privilegiado, porque a mesma pretensão já havia sido examinada em habeas corpus anteriormente julgado (HC 1061335/PR), o qual impugnou o mesmo acórdão do Tribunal de origem e apresentou idênticos pedidos.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.246.466/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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