- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.2. Agravante busca a desclassificação do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, por entender tratar-se de arma de uso permitido, com subsunção ao art. 14 da Lei 10.826/2003, bem como a revisão da dosimetria da pena por alegada fundamentação inidônea e imposição de pena-base no mínimo legal.3. Decisão agravada manteve a incidência do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, em razão da supressão do número de registro da arma, e reputou adequada a dosimetria, com fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais e no histórico criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a supressão do número de registro da arma de fogo atrai a incidência do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, afastando a desclassificação para o art. 14 do mesmo diploma; e (ii) saber se a dosimetria da pena pode ser revista, por suposta fundamentação genérica e utilização indevida de antecedentes, em afronta ao art. 59 do Código Penal e aos arts. 381, III e IV, e 387, I a III, do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A supressão do número de registro da arma de fogo configura a hipótese do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, independentemente de a arma, originariamente, ser de uso permitido, inviabilizando a desclassificação para o art. 14.6. A revisão da dosimetria somente é possível em situações de flagrante ilegalidade. No caso, a pena-base foi fixada com fundamentação concreta, considerando o histórico criminal (maus antecedentes e multirreincidência) e o elevado número de munições, em atenção aos princípios da individualização, proporcionalidade e isonomia.7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A supressão da numeração da arma de fogo caracteriza o delito do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e afasta a desclassificação para o art. 14 do mesmo diploma.2. A dosimetria da pena somente é passível de revisão em hipóteses de flagrante ilegalidade, devendo a exasperação da pena-base apoiar-se em fundamentação concreta extraída das circunstâncias judiciais e do histórico criminal.3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados:Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV; Lei 10.826/2003, art. 14; CP, art. 59; CPP, art. 381, III e IV; CPP, art. 387, I a III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.095.279/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no REsp 1.492.977/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.03.2021, DJe 24.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.947.336/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.11.2021
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