JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.2. Agravante busca a desclassificação do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, por entender tratar-se de arma de uso permitido, com subsunção ao art. 14 da Lei 10.826/2003, bem como a revisão da dosimetria da pena por alegada fundamentação inidônea e imposição de pena-base no mínimo legal.3. Decisão agravada manteve a incidência do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, em razão da supressão do número de registro da arma, e reputou adequada a dosimetria, com fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais e no histórico criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a supressão do número de registro da arma de fogo atrai a incidência do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, afastando a desclassificação para o art. 14 do mesmo diploma; e (ii) saber se a dosimetria da pena pode ser revista, por suposta fundamentação genérica e utilização indevida de antecedentes, em afronta ao art. 59 do Código Penal e aos arts. 381, III e IV, e 387, I a III, do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A supressão do número de registro da arma de fogo configura a hipótese do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, independentemente de a arma, originariamente, ser de uso permitido, inviabilizando a desclassificação para o art. 14.6. A revisão da dosimetria somente é possível em situações de flagrante ilegalidade. No caso, a pena-base foi fixada com fundamentação concreta, considerando o histórico criminal (maus antecedentes e multirreincidência) e o elevado número de munições, em atenção aos princípios da individualização, proporcionalidade e isonomia.7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A supressão da numeração da arma de fogo caracteriza o delito do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e afasta a desclassificação para o art. 14 do mesmo diploma.2. A dosimetria da pena somente é passível de revisão em hipóteses de flagrante ilegalidade, devendo a exasperação da pena-base apoiar-se em fundamentação concreta extraída das circunstâncias judiciais e do histórico criminal.3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados:Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV; Lei 10.826/2003, art. 14; CP, art. 59; CPP, art. 381, III e IV; CPP, art. 387, I a III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.095.279/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no REsp 1.492.977/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.03.2021, DJe 24.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.947.336/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.11.2021
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 12/05/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.2. Agravante busca a desclassificação …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 16/06/2026

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Porte de arma de fogo com numeração suprimida. ABSOLVIÇÃO.desclassificação. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVA COMPLEMENTAR.AUSÊNCIA DE PREQUestionamento. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime d…

Acórdão

j. 09/06/2026

Direito pen al e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Porte de arma de fogo com numeração suprimida.Laudo pericial. Desnecessidade. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial em ação penal pela prática do delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003.2. O agravante sustenta nulidade da condenação por ausência de laudo pericial apto a d…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 04/03/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Revisão Criminal n. 2264976-27.2025.26.0000. 2. O paciente foi condenado em primeira instância pelo crime de transporte de arma de f…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 10/06/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "O porte de arma de fogo com numeração raspada se adequa ao crime do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/03, pouc…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.