- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. TESE DE "REVALORAÇÃO" DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. Se a decisão agravada se sustenta em mais de um fundamento autônomo e suficiente e o agravante impugna apenas um deles, subsistindo outro capaz de manter o decisum, incide, por analogia, o enunciado da Súmula 283/STF, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental. Julgados: AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/11/2023.2. De todo modo, a tese de "revaloração" das provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando o acolhimento da pretensão demanda redesenho das premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem, assentadas em depoimentos e demais elementos probatórios. Julgados:AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.151.696/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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