- Relator(a)
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO DE INSANIDADE MENTAL. IMPARCIALIDADE DO PERITO. INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental em agravo regimental em agravo em recurso especial interposto pelo recorrente contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e manteve acórdão do Tribunal de origem que homologou Laudo de Insanidade Mental, com conclusão pela imputabilidade do acusado e resposta a todos os quesitos, inclusive quanto a eventual doença mental superveniente ao delito.2. O recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática de peculato, falsidade ideológica, inserção de dados falsos em sistema de informações e supressão de documento. O Tribunal de origem consignou que a perícia atendeu aos arts. 149 e 158 do CPP e não apresentou vícios técnicos.3. O recorrente sustenta: (a) nulidade do Laudo Pericial por quebra do princípio da imparcialidade do perito, com afronta aos arts. 275, 279, II, e 280 do CPP; e (b) cerceamento de defesa por indeferimento de pedido de esclarecimentos ao laudo, com afronta aos arts. 149, § 2º, 152, § 2º, e 402 do CPP, e 477 do CPC, requerendo novo exame de insanidade mental ou a cassação da homologação.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade do Laudo de Insanidade Mental por parcialidade do perito, à luz dos arts. 275, 279, II, e 280 do CPP; (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de esclarecimentos complementares ao laudo, conforme os arts. 149, § 2º, 152, § 2º, e 402, ambos do CPP, e 477 do CPC; e (iii) é possível, em sede de recurso especial, revisar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à imparcialidade do perito e à suficiência do laudo, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, diante da Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir5. A Corte de origem afirmou que o perito, profissional de confiança do Juízo, realizou exame pessoal, respondeu a todos os quesitos - inclusive sobre eventual doença mental posterior ao fato - e concluiu pela imputabilidade, sem vícios técnicos ou indicativos de má-fé; a mera inconformidade da Defesa não demonstra quebra de imparcialidade.6. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à regularidade do laudo e à imparcialidade do perito demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada no recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.7. Não há cerceamento de defesa: o Magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, quando fundamentado, especialmente diante de laudo exaustivo e da ausência de indicação de erro técnico ou omissão relevante.8. Incide o art. 565 do CPP: a Defesa deixou de formular tempestivamente seus questionamentos pela via adequada, não podendo arguir nulidade a que deu causa o u decorrente de sua própria omissão.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A revisão, em recurso especial, de conclusões sobre a imparcialidade do perito e a regularidade do Laudo de Insanidade Mental, quando dependente de reexame de provas, é obstada pela Súmula n. 7/STJ.2. O Juiz, destinatário da prova, pode indeferir esclarecimentos complementares ao laudo quando inexistentes vícios técnicos ou omissões relevantes e quando configurada pretensão protelatória.3. A parte não pode alegar nulidade decorrente de sua própria omissão, incidindo o art. 565 do CPP.
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